- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 15/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1.Constatado o caráter infringente, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo interno, mesmo não tendo as partes complementado as razões recursais, na forma como dispõe o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, embora oportunizado para tanto. 2. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 3. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015, compete às partes agravantes infirmarem especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 4. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 777.362/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/9/2017.)
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