JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/08/2017
Data de publicação
16/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 09/08/2017, p. 16/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DO BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF/1988. REALINHAMENTO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESES IDÊNTICAS AO PRESENTE MANDAMUS. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança, declarando a ilegitimidade passiva do Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão e a consequente ausência de competência do STJ, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal a fim de que aprecie a demanda em relação à autoridade impetrada remanescente no feito. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos idênticos ao presente, vinha reiteradamente entendendo que os pedidos formulados na inicial do mandamus - nomeação, posse e o exercício nos cargos de analista do Banco Central - não guardavam relação direta com as atribuições do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, razão pela qual não seria competente para a análise do mandado de segurança. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, tem dado provimento a recursos ordinários interpostos contra acórdãos desta Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça lavrados em casos idênticos ao dos autos, para afastar a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, e determinar o prosseguimento dos mandados de segurança aqui impetrados, de forma que o STJ proceda ao seu julgamento, como entender de direito. 4. No julgamento do agravo interno manejado pelos ora recorridos procedeu-se ao realinhamento de jurisprudência a fim de reconhecer a competência deste STJ para o julgamento do presente writ. 5. Assim, tendo em vista que o feito deverá ter seguimento regular perante o STJ, a insurgência do BACEN, quanto à remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, fica prejudicada, ante a anterior cassação da decisão ora combatida. 6. Agravo interno do Banco Central prejudicado. (AgInt no MS n. 22.100/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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