- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. RÉU QUE RESPONDEU PARTE DO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Embora a prisão do acusado tenha sido relaxada por excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a negativa do direito de apelar em liberdade foi fundamentada com base em elementos concretos, diante da elevada periculosidade social do recorrente, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, uma vez que é reincidente, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada. Recurso desprovido. (RHC n. 84.336/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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