JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário" (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 2. A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, a fim de que se entenda que os agravados possuem situação financeira que possibilite, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, efetuar o pagamento da verba honorária, demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotado pelo decisório agravado. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o da ocorrência da preclusão para o pedido da assistência judiciária gratuita, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.555.700/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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