- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, em razão da especial repugnância do delito sexual, praticado, em tese, em concurso de agentes, de maneira tal que a vítima, embora não agredida ou ameaçada, sentiu-se inibida a se recursar a submeter-se à vontade dos agentes. 4. Hipótese na qual o corréu, que havia em ocasião anterior "ficado" com a vítima, de 13 anos de idade, marcou com ela novo encontro, sugerindo que tivessem uma relação a três. Embora a vítima tivesse negado, aceitando encontrar-se apenas com o corréu, este compareceu ao local juntamente com o paciente, tendo ambos levado a vítima a um motel, onde a forçaram a praticar conjunção carnal e atos libidinosos com ambos. 5. Presume-se a violência nos casos de estupro de vulneráveis exatamente em razão da situação de maior fragilidade das vítimas, decorrente de sua personalidade ainda em formação e que não possui, portanto, firmeza suficiente para resistir de forma eficaz à imposição exercida por um adulto, ainda que não revestida de violência real ou ameaça explícita. 6. Tal circunstância fica evidente pelas palavras da vítima, que, embora não desejasse praticar os atos sexuais, permaneceu receosa com a possível reação deles, caso negasse a prática de relações sexuais, receio, aliás, compreensível para uma criança de 13 anos, sozinha com o paciente, que tem 54 anos de idade, e o corréu, de 34. 7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 397.440/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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