- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 23/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 2. Caso em que os recorrentes foram denunciados por se associar a outros agentes, de forma estável e permanente, em associação criminosa voltada à traficância, tendo cada integrante uma função específica, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do grupo, autorizando a preventiva. 3. Prisão necessária para o bem da ordem e saúde públicas, visando a interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos de as atividades ilícitas serem reiteradas. 4. A quantidade e natureza altamente lesiva de parte dos estupefacientes, além da variedade dos materiais tóxicos capturados em poder dos agentes, são fatores que, somados à forma de planejamento para a reiterada distribuição dos entorpecentes, à apreensão de apetrechos comumente utilizados no fracionamento e preparo da droga para o comércio - como balança de precisão - e à confissão de que estariam praticando a mercancia em concurso com corréu que ostenta condenação por crimes da mesma espécie, são circunstâncias reveladoras da dedicação dos recorrentes à narcotraficância, justificando a prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 7. Recurso ordinário conhecido e improvido. (RHC n. 80.550/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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