- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 23/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FASE INSTRUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e natureza da droga apreendida (28 papelotes de cocaína), bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, em virtude de "que o autuado estava em liberdade provisória após prisão em flagrante por fato de mesma natureza" (precedentes). III - Quanto à alegada tese de nulidade na fase instrutória, conforme se extrai do v. acórdão combatido, o "laudo pericial juntado aos autos encontra-se incompleto, inviável é a análise de sua imprestabilidade", e concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RHC n. 82.943/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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