- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 23/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA MANTENDO O ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIAS FUNDAMENTADAS E NECESSÁRIAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de nulidade da prisão preventiva por ausência de representação da autoridade policial ou do órgão ministerial, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 3. A quantidade da droga de natureza altamente deletéria capturada é fator que, somado às circunstâncias do flagrante, em que um dos acusados confessou a dedicação à atividade ilícita, revela maior envolvimento com a narcotraficância 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 84.149/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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