- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 29/08/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 dias, contados da data da publicação da decisão agravada. 2. Publicada a decisão agravada em 14/6/2017, o prazo recursal findou em 20/6/2017. Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 21/6/2017. 3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 50.322/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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