- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2017, p. 29/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TRIBUNAL A QUO ASSENTOU QUE A GARANTIA PRESTADA ERA AVAL, E NÃO FIANÇA. APELO NOBRE APONTANDO VIOLAÇÃO AO ART. 235, III, DO CC/1916, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NA SUPOSTA FIANÇA PRESTADA PELO CÔNJUGE VARÃO. DISCUSSÃO QUE DEPENDE DE REENQUADRAMENTO DA GARANTIA COMO FIANÇA, E NÃO COMO AVAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal Estadual, com arrimo em minudente análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a garantia prestada pelo cônjuge varão da ora agravante não seria fiança, mas, sim, aval. Ato contínuo, concluiu pela validade do aval, instituto que, à época dos fatos, dispensava a outorga uxória. 2. A discussão trazida no apelo nobre, referente à violação ao art. 235, III, do CC/1916, que exige a outorga uxória do cônjuge na fiança, depende da modificação do entendimento de que a garantia prestada seria fiança, e não aval. Tal pretensão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e o único paradigma, sobre o qual foi realizado o cotejo analítico. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.431.553/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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