JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA. POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. 2. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque, in casu, o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia (art. 387, IV, do CPP). 3. Não ocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor do art. 34, XVIII, c, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.675.871/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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