- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2017, p. 22/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET. TEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 544 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência que vigia nesta Corte à época do CPC/73, eventual suspensão do prazo recursal decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça, deveria ser comprovada por documento idôneo. A cópia das informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/73. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 867.808/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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