- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 22/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DA OITIVA JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade, seja pela inversão da oitiva judicial em razão da necessidade de deprecação de atos processuais, pela expedição de carta precatória, que não tem o condão de suspender a instrução criminal, conforme o art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP, seja pela desnecessidade de intimação da d. Defesa acerca da data da audiência no juízo deprecado, quando já intimada da expedição da precatória (Súmula n. 273/STJ). III - Assente é a jurisprudência desta eg. Corte Superior "no sentido da não configuração de nulidade pela inversão da ouvida de testemunhas de acusação e de defesa, quando a inquirição for feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal' (HC 461.002/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)" (AgRg no REsp n. 1.804.071/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/2/2020). IV - No caso vertente, de qualquer forma, não se vislumbrou qualquer prejuízo, tendo em vista que a d. Defesa não demonstrou que a prova que considera nula teria sido utilizada em qualquer das peças processuais que influenciaram ou causaram a condenação. Repita-se que (fl. 729): "a despeito da existência ou não de intimação da d. Defesa, não se olvide que o v. acórdão consignou expressamente a não utilização do depoimento da testemunha V B DE S como fundamento à condenação, reforçando-se a tese de inexistência de efetivo prejuízo." V - Acerca da alegação de nulidade, esta eg. Corte Superior é firme no sentido de que, "Da literalidade do artigo 563 do Código de Processo Penal extrai-se que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (AgRg no REsp n. 1.687.421/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/5/2018). VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 661.685/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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