JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
21/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque,embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu após análise dos elementos fático - probatório dos autos, que a esposa do recorrente não era parte na demanda, não se aplicando a ela a revisão do reajuste por mudança de faixa etária; que a matéria referente à aplicação dos índices de reajustes aprovados pela ANS para os contratos individuais encontra-se preclusa, e que o reajuste vale para o contrato como um todo, abrangendo tanto o prêmio referente ao titular como o de seus dependentes. Não é possível alterar o entendimento do acórdão recorrido, pois demandaria incursão na seara fática dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido que: "A previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a legislação de regência a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto.". 4. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. Incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 970.718/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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