JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
21/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 116, 117 E 256 DA Lei nº 6.404/76. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que o eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, com fundamentação clara e suficiente. 2. Afirmado no acórdão recorrido que estão presentes os requisitos para a comprovação da relação locatícia , é inviável acolher pretensão em sentido contrário, pois demandaria reexame de prova, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, decidiu pela comprovação da celebração do negócio jurídico questionado, que não restou comprovada a aIegação de que a URA encontra-se instalada em área pública. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.028.247/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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