- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: Súmula 7/STJ (aferição do acerto ou equívoco da conclusão pela ocorrência do fenômeno processual da litispendência ou da coisa julgada), Súmula 7/STJ (discussão acerca da suposta inexistência de litigância de má-fé) e divergência não comprovada. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Conforme a jurisprudência, deixa-se de majorar honorários sucumbenciais recursais, pois nos termos do enunciado 16 da Enfam: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/5/2016). V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.042.353/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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