- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 22/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUMULA N. 522/STF. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4° DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não se vislumbrou qualquer flagrante ilegalidade ou mesmo violação das regras de competência. III - A existência de provas da transnacionalidade do delito de tráfico de entorpecentes, in casu, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, em consonância com o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal e no art. 70 da Lei n. 11.343/06. IV - Assente nesta eg. Corte Superior que, "Comprovado, de forma concreta e com sólidos elementos, que a droga apreendida era proveniente do exterior 'Paraguai', evidenciada está a transnacionalidade do delito e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar o feito, nos termos dos arts. 109, V, da Constituição Federal e 70, caput, da Lei n.11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 1.685.238/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 21/9/2020). V - Corroborando, o enunciado da Súmula n. 522 do col. Supremo Tribunal Federal: "Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes". VI - Outrossim, restou corretamente afastada a aplicabilidade da causa de redução de pena do art. 33, § 4° da Lei n. 11.343/06, haja vista que o agravante é reincidente e não possui bons antecedentes. VII - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. No caso, a instância a quo concluiu que haveria prova bastante da dedicação da agravante ao crime (...). Inaplicável, assim, a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 666.046/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/6/2021). VIII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 673.498/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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