JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
19/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 19/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535, CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou não haver sido demonstrada a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos prejuízos suportados em face da obra pública realizada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 712.140/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 19/9/2017.)
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