- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/08/2017, p. 22/08/2017
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A decisão que não admite o recurso extraordinário em razão de declarar a perda de objeto do apelo extremo é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário. 2. A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC). 3. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014. Agravo interno não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (AgInt nos EDcl no RE no AgInt no REsp n. 1.519.469/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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