- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 30/08/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COM O GRUPO CRIMINOSO. FUNÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO ESPÚRIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A quantidade e a natureza altamente nociva da cocaína - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, é fator que, somado a função de destaque exercida pelo ora paciente - que foi apontado, como responsável pela revenda do referido material tóxico - evidencia dedicação do agente ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração em caso de soltura, autorizando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis, não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. 5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 6. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso, sobretudo diante das circunstâncias adjacentes ao delito e das condições pessoais do agente. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 391.451/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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