- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR À VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (14 PAPELOTES DE COCAÍNA, 12 EPPENDORFS DE COCAÍNA E 25 PORÇÕES DE CRACK). CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, o Magistrado singular apontou a quantidade e variedade da droga apreendida (14 papelotes de cocaína, 12 eppendorfs de cocaína e 25 porções de crack) para delinear os indícios de autoria e materialidade do delito, deixando para a fundamentação da prisão preventiva, o fato de a paciente ser moradora de rua e possuir antecedentes criminais. 2. O simples fato de a paciente ser moradora de rua, por si só, não consubstancia fundamentação idônea para a imposição de medida mais severa. 3. Ademais, em que pese haver fundamento concreto para a reprimenda cautelar extrema, baseado na possibilidade de reiteração delitiva da acusada, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que denota a desnecessidade da imposição da medida extrema. 4. A aplicação de medidas cautelares distintas da prisão mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. Considerando a atual situação do sistema carcerário no Brasil, urge ponderar a aplicação da prisão preventiva apenas como ultima ratio. 6. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. Precedente. 7. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo, podendo o Magistrado singular implementar outras medidas cautelares que entender necessárias, fundamentadamente. (HC n. 391.159/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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