- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SENTENÇA. GRAVIDADE E HEDIONDEZ DO DELITO. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, deve o juiz decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 3. Na hipótese, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva, quanto aquela que negou o direito de apelar em liberdade não apontaram fatos concretos que justifiquem a medida, louvando-se em considerações sobre a gravidade abstrata da conduta. 4. Embora a primariedade, a comprovação de residência fixa ou trabalho lícito não impeçam a decretação da prisão preventiva, tais predicados devem ser sopesados no momento da decretação da medida extrema, de forma a satisfazer o princípio da proporcionalidade que rege o instituto. 5. Considerando que o paciente e o corréu já se encontram em liberdade por força da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, desde 27/3/2017, e não há notícia de outros fatos desabonadores, não se justifica o retorno à prisão para apelar. 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir ao paciente o direito de apelar em liberdade nos autos da Ação Penal n. 0010937-64.2016.8.26.0566, da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP, devendo manter atualizado o endereço residencial e atender aos chamados judiciais, com extensão ao corréu. (HC n. 394.345/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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