- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerados os indícios de envolvimentos dos recorrentes em outros delitos, conforme suas folhas de antecedentes criminais, bem como a apreensão de drogas (3 buchas de maconha), juntamente com a apreensão de dois rádios portáteis, duas armas de fogo, um simulacro de arma de fogo, munições, meia calça e lacres, circunstâncias que justificam as prisões preventivas pelo fundado receio de reiteração delitiva, porquanto indicativas de que os recorrentes fariam da traficância meio de vida, elemento que torna indispensável a imposição da medida extrema para fazer cessar a atividade delituosa, garantindo-se a ordem pública. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 81.196/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.