- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECORRENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇAS PROFERIDAS A UMA DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECORRENTE E CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE. 1. Constato a prejudicialidade do recurso em relação ao primeiro recorrente. Isso porque conforme informações obtidas na página eletrônica da Corte Estadual, em 21/6/2017 foi expedido alvará de soltura em seu favor. 2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa - na medida em que o delito foi praticado mediante comparsaria e grave ameaça exercida com emprego de um canivete contra uma funcionária do estabelecimento vitimado, em horário de grande circulação de pessoas -, bem como pela reiteração delitiva, tendo em vista que o réu é reincidente, possuindo diversas condenações por crimes contra o patrimônio. Salienta, ainda, o Magistrado de piso, que a prisão se justifica pelo fato de o recorrente, quando da lavratura do boletim de ocorrência na delegacia policia, ter proferido ameaças contra uma das vítimas, sendo necessário, portanto, resguardar sua integridade. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Inexiste desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, pois em recurso ordinário em habeas corpus não há como antecipar a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Recurso ordinário em habeas corpus prejudicado em relação a Daniel e parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, em relação a André. (RHC n. 84.170/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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