JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 2. A análise da tese da negativa de autoria trazida pela defesa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do recurso ordinário em habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos dos autos, a periculosidade do recorrente, o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta dos crimes, evidenciados pelo modus operandi da conduta criminosa - na medida em que os agentes praticaram roubos em série na comunidade em questão, a bordo de uma motocicleta, mediante comparsaria e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordando as vítimas em plena via pública e subtraindo os aparelhos celulares que portavam. Tem-se, ainda, que os agentes, durante o repouso noturno, saltaram o muro de um estabelecimento de ensino, arrombaram uma das portas da sala e furtaram os bens que ali se encontravam, dentre os quais diversos aparelhos eletrônicos. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Tendo a sentença condenatória fixado o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto. (RHC n. 84.980/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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