- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS. MERA IRREGULARIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Prevalece o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que não há óbice ao conhecimento do recurso, desde que nas razões se encontrem os fundamentos que ensejaram o apelo e as pretensões da parte estejam perfeitamente delineadas, conforme se verifica in casu. 3.Na hipótese, resulta em mera irregularidade o equívoco cometido pela defesa na indicação incorreta de uma das alíneas do art. 593, do Código de Processo Penal, superado pela fundamentação inserta nas razões recursais que deixou claro que insurgência recursal era a alegação de manifesta contrariedade da decisão com as provas dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o acórdão que não conheceu do recurso de apelação e determinar seu conhecimento e julgamento pelo Tribunal de origem. (HC n. 334.440/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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