JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular. 2. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à possibilidade de reiteração delitiva e no risco abstrato de que o réu venha a se furtar à aplicação da lei penal. Não foram apontados dados concretos a autorizar o decreto de segregação provisória, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, o paciente encontrava-se em liberdade, por decisões do TJMG e do STF, desde fevereiro de 2016 e não foram apontados quaisquer fatos novos pelo Juízo sentenciante, aptos a justificar sua segregação provisória. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente. (HC n. 386.810/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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