- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular. 2. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à possibilidade de reiteração delitiva e no risco abstrato de que o réu venha a se furtar à aplicação da lei penal. Não foram apontados dados concretos a autorizar o decreto de segregação provisória, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, o paciente encontrava-se em liberdade, por decisões do TJMG e do STF, desde fevereiro de 2016 e não foram apontados quaisquer fatos novos pelo Juízo sentenciante, aptos a justificar sua segregação provisória. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente. (HC n. 386.810/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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