- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE OU PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de negativa de autoria consiste em matéria cujo exame requer profunda incursão no contexto fático probatório, incompatível com o rito célere do habeas corpus, caracterizado pela estreiteza cognitiva, quanto mais para fazer face às conclusões alcançadas pelas magistrado singular no julgamento da ação penal, após ampla instrução processual. 3. Hipótese na qual o paciente foi flagrado com 323,5g de cocaína em pó, 245 frascos vazios, uma balança de precisão, uma pistola Taurus, calibre 22, 19 cartuchos intactos calibre .45 e a quantia de 1.600, 00 reais, tendo o magistrado sentenciante afastado a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 dada a dedicação às práticas delitivas, já que agiria na função de distribuidor das drogas. 4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 5. Não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio o pleito de absorção de crime mais grave (art. 16 da Lei nº 10.826/06) pelo delito menos grave (art. 12 do mesmo diploma legal), uma vez que contraria a própria lógica do princípio da consunção. 6. Mostra-se superado o pedido de trancamento da ação penal em razão de supostas irregularidades no flagrante, uma vez que o paciente encontra-se custodiado por novo título, sentença condenatória, a qual manteve a prisão preventiva originariamente decretada. 7. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 345.424/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016). 8. Não tendo sido o pleito de revogação da prisão preventiva objeto de apreciação pelo órgão colegiado da Corte a quo, não pode a questão ser apreciada no presente writ, sob pena de supressão de instância. 9. Ordem não conhecida. (HC n. 404.399/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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