- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 24/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE NÃO FORAM DELINEADAS, CONCRETAMENTE, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/03/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, proposta pela parte ora agravada em face do Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento do tratamento médico necessário ao combate da doença que a acomete. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 211/STJ, aplicada em face da alegação de desproporcionalidade do valor fixado a título de astreintes -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita tese de violação ao art. 535 do CPC/73, que não foi objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. V. Em princípio, descabe ao STJ, à luz do CPC/73, revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Precedentes do STJ. VI. No presente Recurso Especial, a parte recorrente pretende revisitar os fatos processuais, para aquilatar os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, sem que, na instância de origem, tenham sido delineadas todas as circunstâncias fáticas específicas, que justificaram a fixação dos honorários de advogado. Tal contexto não autoriza a majoração de honorários pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão dos agravantes, incidindo, efetivamente, na espécie, a Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.027.934/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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