JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
23/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a "gravidade concreta na conduta dos investigados, especialmente pelo seu modus operandi (associação profundamente organizada e estável com a intenção de praticar o tráfico de drogas em variados bairros da cidade, bem como lavar dinheiro ilícito por meio de estabelecimento comercial aparentemente lícito)", bem como pelo receio de reiteração delitiva. III - Ademais, consta dos autos que o recorrentes integrariam associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, o que também justifica a medida extrema em seu desfavor visando à interromper as atividades do esquema delituoso. Acerca da quaestio, já se pronunciou o col. Pretório Excelso no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Recurso ordinário não provido. (RHC n. 85.838/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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