JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
23/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, não houve injustificado aumento da pena-base do paciente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, notadamente a grande quantidade de entorpecentes apreendidos (25kg de maconha), que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e não revelam, de plano, a flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). IV - Verifica-se que a redutora do art. 33, § 4º, da lei de Drogas foi afastada, ao fundamento de que o paciente dedica-se a atividades criminosas, notadamente se considerada a forma de acondicionamento da droga apreendida, em 15 tijolos embalados a granel, o que demonstra ser o réu um 'atacadista da droga', responsável pela revenda para outros distribuidores, e não para venda aos usuários, sendo o réu uma espécie de intermediário entre o produtor e os traficantes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 398.878/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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