- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/08/2017, p. 30/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSOS INTEMPESTIVOS. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RESOLUÇÃO DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO DO RECESSO FORENSE. DEFINIÇÃO DE DATAS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, vigente à época do CPC/73, época em que interposto o recurso especial, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deveria ser comprovada por documento idôneo. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, após a EC nº 45/04, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. No entanto, o Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 8/05, que permitiu aos Tribunais de Justiça dos Estados definir datas em que o expediente forense estaria suspenso. 4. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 965.062/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.