- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. TENTATIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CASO CONCRETO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É legítima a fundamentação apresentada para majorar a pena-base pelas consequências, pois, além do abado emocional causado nas vítimas, elas tiveram que se mudar do local onde exerciam o comércio há quase 10 anos e tiveram dificuldades para praticar outra atividade remunerada (sem mencionar os impedimentos de natureza física, que refletiram também na atuação doméstica de uma delas). 2. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base nas circunstâncias do caso concreto, a redução de pena no patamar de 1/2, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. 3. Para concluir de forma diversa, seria necessário o minucioso exame dos autos no que diz respeito ao fato criminoso e às suas circunstâncias, providência que, conforme é cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 4. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 387.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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