- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO 1. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida por leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Precedentes. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A Corte estadual, a partir do conjunto probatório dos autos, entendeu não ter decaído o direito do autor, identificando, nos termos dos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, o momento em que foi evidenciado o defeito, a existência de reclamação a obstar a fluência do prazo e, por fim, a ausência de prova de resposta negativa do fornecedor. Modificar a convicção formada no Tribunal a quo a respeito desses eventos exigiria o reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 93.042/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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