- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 24/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS, PELA PARTE VENCIDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL E QUE, SENDO A RÉ, ORA AGRAVANTE, VENCIDA NA CAUSA, COMPETIA-LHE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL FOI ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 20 E 535 DO CPC/73, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 09/03/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de Medida Cautelar Fiscal, ajuizada pelo ora agravado. Após a concessão da liminar e a decretação da falência da co-ré, ora agravante, sobreveio a sentença, na qual o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em relação a alguns dos réus, e, quanto ao mérito, julgado procedente o pedido, tão somente para consolidar os termos da medida liminarmente concedida, com a consequente condenação dos réus remanescentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, arbitrados, estes, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Interpostas Apelações, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos. Na sequência, a ora agravante opôs Embargos de Declaração, nos quais requereu o pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada aplicabilidade do princípio da causalidade, estabelecido no art. 20 do CPC/73, princípio que - segundo alega - ampararia sua pretensão recursal, no sentido de que a parte autora deveria arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários de advogado, sendo tais Declaratórios rejeitados. Em seu Recurso Especial, a ora agravante indicou contrariedade aos arts. 20 e 535 do CPC/73. III. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu, em que a questão em torno da alegada aplicabilidade do princípio da causalidade foi decidida, pela Corte de origem. Com efeito, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008. IV. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, concluiu que não houve perda de objeto da Medida Cautelar Fiscal e que, sendo a ré, ora agravante, vencida na causa, competia-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A revisão dessas premissas fáticas do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.414.216/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014. V. Considerando as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido não violou o art. 20 do CPC/73. Ao contrário, a Corte Estadual decidiu em consonância com os seguintes precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 728.883/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 29/06/2007; REsp 373.647/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 25/04/2006; REsp 869.857/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/04/2008. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.060.570/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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