- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBLIDADE. 1. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de circunstancias e consequências inerentes ao tipo violado para elevar a reprimenda imposta ao réu. 2. O fato de o crime ter sido praticado para a satisfação da lascívia contra menor de idade, embora sobejamente graves, são circunstâncias inerentes ou comuns aos delitos de estupro de vulnerável. 3. Comoção social e os reflexos nos familiares da ofendida são conseqüências abstratas e inerentes ao delito, razão pela qual não podem justificar elevação da pena base. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.636.954/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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