JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
23/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PETIÇÃO DE APELO NOBRE SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. JUNTADA DO INSTRUMENTO. ENCARGO DO RECORRENTE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Segundo entendimento assente neste Sodalício, considera-se inexistente o recurso especial subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, nos termos da Súmula nº 115/STJ, que dispõe: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Incumbe ao recorrente o encargo quanto à correta instrução dos autos para fins de apreciação do recurso por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Não é cabível a concessão, por este Sodalício, de prazo para regularização posterior da referida representação processual, afastando-se a regra então vigente, prevista no art. 13 do Código de Processo Civil/73. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.665.649/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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