JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
22/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 22/08/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DA OBRA. SÚMULAS N° 5 E 7, DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda); (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedentes. Súmula n° 83/STJ. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório, entendeu que a ora recorrente não atuou como mero agente financeiro, tendo assumido responsabilidade no contrato firmado que transcendem o financiamento, atuando como verdadeiro executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que a alteração dessas premissas firmadas pela Corte Estadual, a fim de dar provimento ao recurso especial, esbarraria nas vedações contidas nas Súmulas n° 5 e 7, desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.598.364/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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