JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
01/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/08/2017, p. 01/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Para alterar a conclusão da Corte local sobre a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de dano gerador do dever de indenizar, tendo em vista que o nome do recorrente não foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito e que não foi configurado o dano moral, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na instância especial em virtude da vedação contida na Súmula nº 7 do STJ. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.416.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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