- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo, sem nenhuma indicação de fator real de cautelaridade. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante as condições fixadas pelo Juiz singular, se por outra razão não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de nova prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, confirmando-se a liminar. (HC n. 297.473/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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