- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto. Por outro lado, nos termos do art. 167 do CPP, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que "o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo (...) não prescinde da realização de exame pericial, somente sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios ou estes tenham desaparecido (...) ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (HC n. 382.698/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2017). - No caso em análise, constata-se que, embora a prova testemunhal tenha atestado o rompimento de obstáculo, a Corte local não trouxe nenhuma justificativa para a não realização da perícia, como, por exemplo, o fato de os vestígios terem desaparecido ou as circunstâncias não terem permitido a sua realização, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, configura coação ilegal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo as penas do paciente para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 17 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 396.362/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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