JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
31/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. NOVO TÍTULO JUDICIAL QUE MANTÉM OS MESMOS FUNDAMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - Novo título judicial que, por si só, não tem o condão de prejudicar o writ se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - In casu, a r. decisão do MM. Juízo de origem que determinou a segregação cautelar do paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado que com o paciente foram apreendidos "uma balança de precisão, dois cadernos com contabilidade de entorpecentes, um radio comunicador, a quantia de R$541,00 reais e noventa pedras de crack envoltas em saco plástico transparente, bem como na gaveta da mesma mesa foi encontrado dez munições de fuzil 762, uma munição de 9mm SI e no baú da cama um revolver marca Taurus, municiado com 4 munições calibre 38", circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada, bem como que o paciente faz da mercancia ilícita de drogas seu meio de vida, e que portava ilegalmente armas e munições de uso restrito, fatos que revelam, por isso mesmo, a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese, inclusive como forma de prevenir-se a reiteração delitiva. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 402.396/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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