- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O alegado excesso de prazo ante a demora para encaminhamento dos autos à segunda instância está superado com a distribuição ao relator. 2. A ordem constitucional, tanto pela garantia da presunção de inocência quanto pela necessidade de motivação das decisões judiciais, requer a existência de dados de concreção efetivos para o fim de afastar o natural direito de liberdade do cidadão. 3. De todo o exposto, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado primevo ao decretar a prisão preventiva, mantida por ocasião da sentença, vincula-se essencialmente à gravidade abstrata do delito, salientando a comprovada materialidade delitiva e indícios de autoria, mas deixando de apontar circunstâncias concretas do crime que justifiquem a excepcionalidade da medida. 4. Uma vez inidôneos os fundamentos do decreto constritivo, a tão só indicação de que o réu permaneceu preso durante a instrução não é motivo hábil para impedi-lo de apelar em liberdade. 5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medidas cautelares alternativas. (HC n. 403.212/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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