- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL EM DETRIMENTO DO ORDINÁRIO. CONEXÃO DE CRIMES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA OBTER ACESSO AOS AUTOS E ÀS MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONHECIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO ASSEGURADO PELO JUIZ SENTENCIANTE. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. O processo penal, instrumento que é, não possui conteúdo finalístico em si mesmo. É dizer, sua existência decorre de uma necessidade, de uma imposição constitucional de assegurar, com o devido processo penal, legitimidade ao decisum restritivo do direito individual à liberdade. 4. Os eventuais vícios a acometer a regularidade processual interferem se, e somente se, não completada a sua finalidade, causarem prejuízo à parte. Essa idéia, conjugada pelo binônimio "prejuízo-finalidade" norteia o processo penal. 5. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 6. No caso, muito embora adotado o rito especial da Lei n. 11.343/2006, a parte não logrou esclarecer efetivamente o resultado danoso ao consagrado direito à ampla defesa, de modo a evidenciar eiva processual passível de correção. 7. Hipótese em que, muito embora complexo e volumoso seja o processo, dado o número de réus e de testemunhas, o acesso do patrono aos autos foi assegurado, seja pela disponibilização das peças principais no cartório, das suplementares para carga ou das mídias pela cópia por dispositivo eletrônico, de modo que foi atendida a finalidade processual de assegurar às partes a ampla defesa e o contraditório, em observância ao devido processo legal. 8. É relevante anotar que a gerência de um processo com essas características, visando em cada ato a observância dos princípios constitucionais que norteiam o processo e o tornam devido, porque hígido em todas as suas nuances, demanda do juiz o encaminhamento das etapas de modo a não tornar exclusiva a defesa de um réu em detrimento da de outro, fato que ocorreria, por exemplo, se a uma parte fosse permitida a carga dos autos principais, vedando-se o acesso pelos demais interessados. 9. Recurso não provido. (RHC n. 39.823/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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