- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 29/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade, diversidade e elevado grau de nocividade das drogas apreendidas (três porções grandes de "crack", pesando 149,2 g e um invólucro contendo 102,2 g de cocaína), somada à apreensão de R$ 3.041,00 (três mil e quarenta e um reais) e aliado aos demais fortes indícios do seu envolvimento com a prática habitual da mercancia ilícita, haja vista que o paciente "admitiu seu envolvimento com o tráfico e que havia entregue 25 gramas de crack para o condutor do veiculo Renault/Clio", bem como, que o valor apreendido "foi obtido com a venda de drogas", circunstâncias que evidenciam a indispensabilidade da manutenção de sua segregação cautelar (precedentes). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 401.969/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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