- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 25/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DE FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual busca obter os valores referentes ao FGTS, pelo período em que manteve relação de emprego temporária com o Município de Ibatiba/ES. IV. O Tribunal de origem, ao decidir pela impossibilidade de a parte agravante perceber verbas referentes ao FGTS, fê-lo com base em fundamento exclusivamente constitucional (art. 39, § 3º, da Constituição Federal), cujo exame é inviável, em sede de Recurso Especial. V. Por outro lado, o acórdão recorrido, não obstante mencione o dispositivo legal, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre o art. 19-A da Lei 8.036/90, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo, tido como violado, não fora apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Assim, é o caso de incidência do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). VI. A questão da prescrição, suscitada nas razões do presente Agravo interno, não foi objeto do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. A propósito: "É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016). VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.016.607/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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