- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 13/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATAS DE INÍCIO E FINAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INCONTROVERSAS. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DO MARCO FINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973. 4. Com efeito, em que pese a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017, no caso dos autos é incontroverso que o título executivo judicial transitou em julgado em 24.8.2006. Considerando que a execução foi ajuizada em 1º/11/2010, não transcorreu o lustro prescricional. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.672.874/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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