- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PREMISSA EQUIVOCADA, EM RAZÃO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, COMO EFEITO DA CONSTATAÇÃO DE QUE FOI DECRETADA A FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA, AINDA EM TRAMITAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente no curso da Execução Fiscal por entender que os autos ficaram paralisados por mais de cinco anos sem localização de bens do devedor, porque a Fazenda Nacional não teria antecipado as despesas do Oficial de Justiça. 2. Foram opostos Embargos de Declaração pelo ente fazendário, nos quais se apontou que as premissas adotadas no acórdão estavam equivocadas, uma vez que: a) foi decretada e efetivada a penhora no rosto dos autos, tendo em vista que a devedora faliu; b) o processo falimentar continuava em andamento. 3. Em outras palavras, apontou-se omissão quanto ao fato de que houve constrição judicial (ao contrário da premissa de que não havia bens localizados) e de que o feito não ficou paralisado por inércia da Fazenda Nacional, mas em razão do impedimento da satisfação da garantia (penhora no rosto dos autos) até que fosse finalizada a tramitação da Falência no juízo competente. 4. Nessa linha de raciocínio, caso verídica a assertiva da Fazenda Nacional, o tema relacionado à ausência de recolhimento das despesas do Oficial de Justiça consubstanciaria mera consumação da premissa equivocada adotada pelo órgão fracionário do Tribunal a quo, uma vez que, com a decretação de falência, não mais subsistiria a possibilidade de penhora ulterior de bens da empresa (e, dessa forma, a necessidade de pagamento das despesas para o Oficial de Justiça realizar tal diligência), uma vez que estes obrigatoriamente deveriam ser reunidos no juízo universal. 5. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 1.680.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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