- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ARMAS E MUNIÇÕES. APREENSÃO DE 150 CARTUCHOS E 6 ARMAS DE FOGO, ALÉM DE UM CARRO FURTADO/ROUBADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, a prisão preventiva encontra justificativa na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, porquanto apreendido, além de um carro furtado/roubado, significativa quantidade de armas e munições (150 cartuchos calibre .9mm, 2 pistolas de origem turca calibre .380, com 4 carregadores, duas pistolas calibre .9mm e duas de calibre .40), com diversas pessoas, aparentemente interligadas, sugerindo comércio profissionalizado e regular de armamentos. Nesse contexto, evidente o perigo a ordem pública que a liberdade dos autuados, inclusive do recorrente, representa. 3. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, sendo insuficiente, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 85.463/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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