- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A despeito da existência da Súmula 115/STJ, esta Corte Superior tem entendido que, considerando a desnecessidade da demonstração da capacidade postulatória na impetração de habeas corpus, fica dispensada também sua demonstração nos casos em que tanto o habeas corpus originário quanto o recurso em habeas corpus foram interpostos por leigo, o que não se verifica no caso dos autos, em que tanto a impetração originária quanto o presente recurso foram propostos por advogado não habilitado nos autos. Assim, não restou suprida a exigência imposta. Todavia, considerando a possibilidade da concessão da ordem, de ofício, verifica-se a ocorrência de eventual flagrante ilegalidade. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciada pela natureza e quantidade de droga apreendida - 159 buchas de crack , o que somado ao fato de o réu responder a outros processos criminais, já tendo sido, inclusive, beneficiado com liberdade provisória e, ainda assim, tornado a delinquir, demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se o réu será beneficiado com a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 87.189/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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